PORTARIA Nº 1.510 - MTE, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da ConstituiçãoFederal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovadapelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema deRegistro Eletrônico de Ponto - SREP. Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é oconjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação pormeio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art.74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943. Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendopermitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminadosou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcaçãode sobrejornada;
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dadosregistrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento deautomação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e comcapacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal,referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Pontoé obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios deregistro. Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por anocom capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de milquatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registrode Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados,direta ou indiretamente;
V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, ondeficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para prontacaptura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender dequalquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualqueroperação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, sejapara carga ou leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF;identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação doserviço; e
II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dadosnecessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanentena MRP:
I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendoos seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo deidentificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, casoexista; razão social; e local da prestação do serviço;
II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data ehora da marcação;
III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes doajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada;
IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT,contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome doempregado. Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter NúmeroSeqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementosunitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição deoutro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP;
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dadosarmazenados na MRP;
III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da PortaFiscal;
IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcaçõesefetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local deprestação de serviço, número de fabricação do REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado;
d) horário da marcação.
Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dosseguintes campos:
I - NSR;
II - PIS do trabalhador;
III - data da marcação;
IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.
Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos osdados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.
Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados naMemória de Registro de Ponto;
II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações deponto;
IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos deponto;
V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estruturaexterna, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número defabricação do REP. Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo decada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro dofabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único doequipamento.
Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documentoimpresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de suajornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto doTrabalhador";
II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, casoexista;
III - local da prestação do serviço;
IV - número de fabricação do REP;
V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI - data e horário do respectivo registro;
VII - NSR.§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, emcaracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres porcentímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros. § 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatóriado Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquermarcação de ponto.
Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto derotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação doshorários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório"Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de DadosTratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, deacordo com o Anexo I. Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentarinformações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicarmarcações indevidas.
Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério doTrabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP queproduzir.
Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deveráapresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgãotécnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.
Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programasresidentes, ensejará novo processo de certificação e registro.
Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como osarquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar àdisposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho eJustiça do Trabalho, quando solicitado.
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregadorusuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmandoexpressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem àsdeterminações desta portaria, especialmente que:
I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados demarcações de ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto emqualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação deponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso aoequipamento por terceiros. § 1º No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constarque os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quantoà falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. § 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigoà Inspeção do Trabalho, quando solicitado.
Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de pontoeletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documentodenominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado peloresponsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmandoexpressamente que seu programa atende às determinações desta portaria,especialmente que não permita:
I - alterações no AFD;
II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados peloprograma. § 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estãocientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falsoatestado e falsidade ideológica. § 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação àInspeção do Trabalho.
Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico dePonto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos eprogramas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Pontodeverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos esoftwares utilizados.
Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação dotrabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivosgerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro dePonto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise deconformidade técnica dos equipamentos REP à legislação. § 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendentedeverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenhariaeletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. § 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento aoMTE mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados naanálise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre oórgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com aanálise;
IV - indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.
Art. 24. O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade deque trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvidocom o processo de análise de conformidade técnica do REP;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenhamantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com oMTE;
III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração deespecificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento efabricação de REP, sem ônus para o MTE.
Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias;
III - cassado pelo MTE.
Art. 26. O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitidopelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante do REP;
III - identificação da marca e modelo do REP;
IV - especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;
V - descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento eintegridade dos dados armazenados;
VI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
VII - número seqüencial do "Certificado de Conformidade do REP àLegislação" no órgão técnico certificador;
VIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e doresponsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23;
IX - documentação fotográfica do equipamento certificado. Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, oórgão técnico credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP àLegislação", nos termos do disposto no art. 26. Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificaçãoconstante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois estenão se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura deauto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhadorou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam aadulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueiosna marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos eequipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovaçãodo ilícito. § 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado,contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida. § 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público doTrabalho e outros órgãos que julgar pertinentes. Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstosnesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho -SIT. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, excetoquanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze mesescontados da data de sua publicação. Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa deTratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente doespecificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais. CARLOS ROBERTO LUPI